Negado pedido do prefeito de Paulista, para ter acesso à relação de títulos eleitorais transferidos na cidade
Justiça disse não
O juiz da 69ª zona eleitoral em São Bento negou pedido formulado pelo partido PL em Paulista, presidido pelo atual prefeito Valmar Arruda (PL), para ter acesso à relação dos eleitores que fizeram transferência de domicílio para aquele município no período de dezembro de 2023 a maio de 2024, justificando que seria para prevenir irregularidades.
Na eleição deste ano, o candidato apoiado por Valmar, Carlos Alberto de Oliveira, foi derrotado pelo empresário Lucas Pereira (psb), e após o resultado do pleito surgiram boatos em Paulista de que teria havido um número desproporcional de mudanças de domicílios eleitorais de outras localidades para Paulista, com o intuito de favorecer o candidato vencedor.
Na petição, o gestor solicitava autorização para receber dados como endereços e a todos os documentos referentes às transferências eleitorais do período especificado, com permissão para fazerem cópias.
A imprensa obteve cópia da decisão, que também foi publicada no diário oficial desta quarta-feira (13). O Ministério Público se opôs ao pedido da legenda em Paulista.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que resolução do TSE preconiza que os dados pessoais dos eleitores somente serão acessíveis pelo seu titular, bem como a instituições públicas e privadas e pessoas físicas interessadas, sendo que os partidos políticos não estão contemplados em tal rol de partes legitimadas.
Para ele, torna-se inadmissível que um partido político seja considerado parte legítima para acessar os cadastros de eleitores da zona aptos a partir de transferência, visto que o partido político não está listado entre as entidades que a resolução designa como legítimas para tal tipo de solicitação.
O juiz enfatiza ainda que a lista de eleitores de um município a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral aos partidos políticos limita-se apenas às inscrições eleitorais realizadas durante o período de alistamento e/ou transferência, a fim de permitir a fiscalização, pelas agremiações partidárias.
“A regra é a de que as informações constantes do cadastro eleitoral são sigilosas, já que são formadas por dados capazes de expor a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do cidadão, ficando o acesso restrito aos legitimados. INDEFIRO o pedido de acesso aos dados sensíveis de eleitores formulado”, concluiu o juiz.
Informações com Blog do Naldo Silva